Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A Estatística, a cargo de um Chefe de Estatística, compete a organização da estatística geral da Rede, com a colaboração dos diversos Departamentos, devendo apresentar relatórios ou mapas mensais e anuais, e os elementos solicitados pelos Departamentos.
Parágrafo único
– Serão remetidos ao Departamento Geral de Estatística do Estado, cópias dos relatórios e mapas referidos neste artigo.