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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 34

– A Estatística, a cargo de um Chefe de Estatística, compete a organização da estatística geral da Rede, com a colaboração dos diversos Departamentos, devendo apresentar relatórios ou mapas mensais e anuais, e os elementos solicitados pelos Departamentos.

Parágrafo único

– Serão remetidos ao Departamento Geral de Estatística do Estado, cópias dos relatórios e mapas referidos neste artigo.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938