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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 33

– A Contadoria, a cargo de um Contador, compete:

a

fiscalizar a aplicação das tarifas;

b

proceder a apuração da renda e levantamento dos balancetes e mapas e a organização das contas de responsáveis ou de repartições públicas;

e

verificar as responsabilidades dos empregados na execução das tarifas, regulamentos, instruções e ordem de serviço, promovendo a liquidação das contas dos empregados ou o processo de responsabilidade, colaborando com o Departamento de Transportes na parte da fiscalização geral cia renda;

d

providenciar a arrecadação ou restituição dos excessos de fretes;

e

fornecer os bilhetes de passagens, cadernetas quilométricas e outros documentos de passagens, bem como os impressos necessários à execução dos serviços nas estações.

Parágrafo único

– Poderá ser estabelecida a revisão de cálculos em determinadas estações, conforme for prescrito em instruções de serviço aprovadas pelo Diretor.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938