Artigo 33, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Contadoria, a cargo de um Contador, compete:
a
fiscalizar a aplicação das tarifas;
b
proceder a apuração da renda e levantamento dos balancetes e mapas e a organização das contas de responsáveis ou de repartições públicas;
e
verificar as responsabilidades dos empregados na execução das tarifas, regulamentos, instruções e ordem de serviço, promovendo a liquidação das contas dos empregados ou o processo de responsabilidade, colaborando com o Departamento de Transportes na parte da fiscalização geral cia renda;
d
providenciar a arrecadação ou restituição dos excessos de fretes;
e
fornecer os bilhetes de passagens, cadernetas quilométricas e outros documentos de passagens, bem como os impressos necessários à execução dos serviços nas estações.
Parágrafo único
– Poderá ser estabelecida a revisão de cálculos em determinadas estações, conforme for prescrito em instruções de serviço aprovadas pelo Diretor.