Artigo 32, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A Ajudância Comercial, a cargo de um Ajudante Comercial, compete:
a
estudar e rever as tarifas, emitindo parecer sobre as questões relativas à aplicação de tarifas;
b
estudar as condições econômicas das zonas servidas pela Rede e acompanhar todo o movimento comercial, interessando-se pelos congressos ou reuniões das classes comerciais, industriais e agrícolas e exposições;
c
estudar os ajustes com grandes transportadores e as concessões de desvios a particulares, de anúncios, restaurantes e outros semelhantes, bem como Os contratos com outras estradas e empresas diversas;
d
dirigir o serviço de café;
e
organizar os horários de trens de passageiros, em colaboração com o Departamento de Transportes.
Parágrafo único
– O Ajudante Comercial terá o auxílio de Agentes Comerciais e um Encarregado do serviço de café, que serão nomeados entre 05 empregados efetivos da Rede para servirem em comissão.