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Artigo 32, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 32

– A Ajudância Comercial, a cargo de um Ajudante Comercial, compete:

a

estudar e rever as tarifas, emitindo parecer sobre as questões relativas à aplicação de tarifas;

b

estudar as condições econômicas das zonas servidas pela Rede e acompanhar todo o movimento comercial, interessando-se pelos congressos ou reuniões das classes comerciais, industriais e agrícolas e exposições;

c

estudar os ajustes com grandes transportadores e as concessões de desvios a particulares, de anúncios, restaurantes e outros semelhantes, bem como Os contratos com outras estradas e empresas diversas;

d

dirigir o serviço de café;

e

organizar os horários de trens de passageiros, em colaboração com o Departamento de Transportes.

Parágrafo único

– O Ajudante Comercial terá o auxílio de Agentes Comerciais e um Encarregado do serviço de café, que serão nomeados entre 05 empregados efetivos da Rede para servirem em comissão.

Art. 32, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938