Artigo 31, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O Departamento do Tráfego terá a função de incrementar a renda pela obtenção de tráfego e adequada organização das tarifas e de acompanhar o interesse público, superintender o serviço de reclamações e o comercial.
Parágrafo único
– Serão assim distribuídos os serviços:
a
Chefia do Departamento;
b
Ajudância Comercial;
c
Contadoria;
d
Estatística;
e
Serviços de reclamações. A Contadoria, os Serviços de Reclamações e a Estatística ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Departamento.