JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– O Departamento do Tráfego terá a função de incrementar a renda pela obtenção de tráfego e adequada organização das tarifas e de acompanhar o interesse público, superintender o serviço de reclamações e o comercial.

Parágrafo único

– Serão assim distribuídos os serviços:

a

Chefia do Departamento;

b

Ajudância Comercial;

c

Contadoria;

d

Estatística;

e

Serviços de reclamações. A Contadoria, os Serviços de Reclamações e a Estatística ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Departamento.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938