Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Ajudância de Materiais, a cargo de um Ajudante de Materiais, compete:
a
promover o processo para a aquisição dos materiais necessárias aos serviços;
b
receber, guardar e distribuir os referidos materiais;
c
efetuar a escrituração geral dos materiais;
d
organizar os orçamentos anuais de materiais e as concorrências, bens como o processo das faturas dos fornecedores;
e
organizar o caderno de encargo dos materiais e fiscalizar a sua aplicação.
§ 1º
– Ao Almoxarife competirá a direção dos depósitos de materiais do Departamento e da Tipografia, devendo tomar as providências necessárias ao rápido fornecimento dos materiais pedidos.
§ 2º
– Em instruções que expedir, o Diretor estabelecerá as normas de aquisição e recebimento de materiais, de escrituração e fornecimentos, bem como as sedes dos depósitos do Departamento, sob a responsabilidade de armazenistas.
§ 3º
– As aquisições de materiais de custeio serão feitas em concorrências, previamente autorizadas pelo Diretor, que poderá dispensar essa formalidade em casos excepcionais e de urgência.
§ 4º
– As aquisições de materiais que importem em aumento do patrimônio da rede tais como trilhos, material rodante e de tração, móveis e imóveis só poderão ser feitas mediante prévia autorização do Governador do Estado.
§ 5º
– Ficará, também a cargo do Ajudante de Materiais, auxiliado por um engenheiro, o laboratório de análises e gabinete de ensaios, destinado a fiscalizar a qualidade dos materiais adquiridos, quando for criado esse serviço.