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Artigo 30, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 30

– A Ajudância de Materiais, a cargo de um Ajudante de Materiais, compete:

a

promover o processo para a aquisição dos materiais necessárias aos serviços;

b

receber, guardar e distribuir os referidos materiais;

c

efetuar a escrituração geral dos materiais;

d

organizar os orçamentos anuais de materiais e as concorrências, bens como o processo das faturas dos fornecedores;

e

organizar o caderno de encargo dos materiais e fiscalizar a sua aplicação.

§ 1º

– Ao Almoxarife competirá a direção dos depósitos de materiais do Departamento e da Tipografia, devendo tomar as providências necessárias ao rápido fornecimento dos materiais pedidos.

§ 2º

– Em instruções que expedir, o Diretor estabelecerá as normas de aquisição e recebimento de materiais, de escrituração e fornecimentos, bem como as sedes dos depósitos do Departamento, sob a responsabilidade de armazenistas.

§ 3º

– As aquisições de materiais de custeio serão feitas em concorrências, previamente autorizadas pelo Diretor, que poderá dispensar essa formalidade em casos excepcionais e de urgência.

§ 4º

– As aquisições de materiais que importem em aumento do patrimônio da rede tais como trilhos, material rodante e de tração, móveis e imóveis só poderão ser feitas mediante prévia autorização do Governador do Estado.

§ 5º

– Ficará, também a cargo do Ajudante de Materiais, auxiliado por um engenheiro, o laboratório de análises e gabinete de ensaios, destinado a fiscalizar a qualidade dos materiais adquiridos, quando for criado esse serviço.

Art. 30, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938