Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Por urna comissão nomeada pelo Governador e da qual fará parte um representante da Secretaria de Finanças do Estado, será feita, semestralmente, a apuração da receita e despesa, segundo as instruções que forem aprovadas pelo Governador.
§ 1º
– Essa jornada de contas se efetuará nas segundas quinzenas dos meses de fevereiro e agosto.
§ 2º
– O Governador expedirá decreto aprovando a prestação de contas de cada semestre.
§ 3º
– O Diretor promoverá as prestações de contas semestrais à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro, de acordo com o estabelecido no contrato de arrendamento.
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