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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 3º

– Por urna comissão nomeada pelo Governador e da qual fará parte um representante da Secretaria de Finanças do Estado, será feita, semestralmente, a apuração da receita e despesa, segundo as instruções que forem aprovadas pelo Governador.

§ 1º

– Essa jornada de contas se efetuará nas segundas quinzenas dos meses de fevereiro e agosto.

§ 2º

– O Governador expedirá decreto aprovando a prestação de contas de cada semestre.

§ 3º

– O Diretor promoverá as prestações de contas semestrais à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro, de acordo com o estabelecido no contrato de arrendamento.

Art. 3º, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938