Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Secretaria, a cargo de um secretário, o Gabinete da Diretoria, a cargo de um Chefe de Gabinete, e a Representação no Rio de Janeiro, de que trata a cláusula 28º do contrato de arrendamento, terão os serviços regulamentados pelo Diretor, ficando, juntamente com os serviços Jurídicos e o Serviço Sanitário, a êle diretamente subordinados.
Art. 3º
– Por urna comissão nomeada pelo Governador e da qual fará parte um representante da Secretaria de Finanças do Estado, será feita, semestralmente, a apuração da receita e despesa, segundo as instruções que forem aprovadas pelo Governador.
§ 1º
– Essa jornada de contas se efetuará nas segundas quinzenas dos meses de fevereiro e agosto.
§ 2º
– O Governador expedirá decreto aprovando a prestação de contas de cada semestre.
§ 3º
– O Diretor promoverá as prestações de contas semestrais à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro, de acordo com o estabelecido no contrato de arrendamento.