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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 29

– A Tesouraria, a cargo de um Tesoureiro, compete:

a

Receber a renda das estações e as importâncias provenientes de outras origens;

b

guardar em cofre ou depositar em Bancos, designados pelo Diretor o dinheiro, títulos e valores que lhe forem confiados;

e

efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor;

d

promover a cobrança das contas que lhe forem encaminhadas para esse fim.

§ 1º

– Nas instruções, que o Diretor expedir, poderá ser estabelecido o recolhimento da renda das estações a estabelecimentos bancários, situados no interior.

§ 2º

– O Diretor mandará balancear a Tesouraria, sempre que julgar conveniente.

§ 3º

– Os Fiéis prestarão contas dos suprimentos, que receberem, logo após a terminação dos pagamentos, se não for fixado outro prazo.

Art. 29, §3° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938