Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Tesouraria, a cargo de um Tesoureiro, compete:
a
Receber a renda das estações e as importâncias provenientes de outras origens;
b
guardar em cofre ou depositar em Bancos, designados pelo Diretor o dinheiro, títulos e valores que lhe forem confiados;
e
efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor;
d
promover a cobrança das contas que lhe forem encaminhadas para esse fim.
§ 1º
– Nas instruções, que o Diretor expedir, poderá ser estabelecido o recolhimento da renda das estações a estabelecimentos bancários, situados no interior.
§ 2º
– O Diretor mandará balancear a Tesouraria, sempre que julgar conveniente.
§ 3º
– Os Fiéis prestarão contas dos suprimentos, que receberem, logo após a terminação dos pagamentos, se não for fixado outro prazo.