Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Aos Serviços do Pessoal, a cargo de um Chefe dos Serviços de Pessoal, compete:
a
organizar as folhas de pagamento dos empregados;
b
averbar as consignações;
c
manter o assentamento dos atos de interesse dos empregados, publicando, até 31 de março de cada ano e a partir de 1939, o almanaque do pessoal;
d
expedir a carteira profissional;
e
organizar e arquivar os dados referentes a acidentes no trabalho.
Parágrafo único
, O Diretor prescreverá, em instruções, os métodos convenientes à execução desses serviços.