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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 28

– Aos Serviços do Pessoal, a cargo de um Chefe dos Serviços de Pessoal, compete:

a

organizar as folhas de pagamento dos empregados;

b

averbar as consignações;

c

manter o assentamento dos atos de interesse dos empregados, publicando, até 31 de março de cada ano e a partir de 1939, o almanaque do pessoal;

d

expedir a carteira profissional;

e

organizar e arquivar os dados referentes a acidentes no trabalho.

Parágrafo único

, O Diretor prescreverá, em instruções, os métodos convenientes à execução desses serviços.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938