Artigo 27, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Aos Serviços de Contabilidade, a cargo de um Chefe de Contabilidade, compete:
a
efetuar a escrituração geral, organizando os balancetes mensais, o balanço anual até 31 de março de cada ano, e um boletim diário do movimento financeiro, bem como os documentos necessários à prestação de contas semestrais;
b
processar os documentos de despesa, inclusive a conferência e o registo das folhas de pagamento do pessoal;
c
organizar as contas a cobrar, as de repartições públicas e outras, promovendo as medidas necessárias à sua liquidação;
d
manter registo analítico dos bens patrimoniais,
e
organizar o orçamento anual, com os dados fornecidos pelo Departamento;
f
manter o arquivo dos documentos de despesa e escrituração geral;
g
remeter à Secretaria das Finanças balancetes do movimento financeiro da Rede para ser incorporado à escrita do Estado;
h
enviar mensalmente à Secretaria das Finanças uma discriminação das despesas processadas e relativas a obras novas.
Parágrafo único
– A escrituração obedecerá às exigências da Inspetoria Federal de Estradas de Ferro, de acordo com o contrato de arrendamento, e será adaptada às conveniências de serviço, devendo o Diretor expedir as nossas instruções, em que ficarão estabelecidas as normas a serem seguidas.