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Artigo 27, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 27

– Aos Serviços de Contabilidade, a cargo de um Chefe de Contabilidade, compete:

a

efetuar a escrituração geral, organizando os balancetes mensais, o balanço anual até 31 de março de cada ano, e um boletim diário do movimento financeiro, bem como os documentos necessários à prestação de contas semestrais;

b

processar os documentos de despesa, inclusive a conferência e o registo das folhas de pagamento do pessoal;

c

organizar as contas a cobrar, as de repartições públicas e outras, promovendo as medidas necessárias à sua liquidação;

d

manter registo analítico dos bens patrimoniais,

e

organizar o orçamento anual, com os dados fornecidos pelo Departamento;

f

manter o arquivo dos documentos de despesa e escrituração geral;

g

remeter à Secretaria das Finanças balancetes do movimento financeiro da Rede para ser incorporado à escrita do Estado;

h

enviar mensalmente à Secretaria das Finanças uma discriminação das despesas processadas e relativas a obras novas.

Parágrafo único

– A escrituração obedecerá às exigências da Inspetoria Federal de Estradas de Ferro, de acordo com o contrato de arrendamento, e será adaptada às conveniências de serviço, devendo o Diretor expedir as nossas instruções, em que ficarão estabelecidas as normas a serem seguidas.

Art. 27, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938