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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 26

– O Departamento Financeiro terá a seu cargo a função de escriturar a receita e a despesa e de adquirir, guardar e distribuir os materiais.

Parágrafo único

– Serão assim distribuídos os serviços:

a

Chefia do Departamento;

b

Serviços de Contabilidade;

c

Serviços do Pessoal;

d

Tesouraria;

e

Ajudância de Materiais. Os serviços de Contabilidade, do Pessoal e da Tesouraria ficarão diretamente subordinados ao Chefe do Departamento.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938