Artigo 25, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As Residências, a cargo de Engenheiros Residentes, compete:
a
executar os serviços de conservação ordinária da linha, dos edifícios e obras de arte da Residência, sob a orientação e direção do Chefe de Divisão, e os serviços de obras novas, construções e conservações extraordinárias, de que fora incumbido, sob a orientação e direção do Chefe do Departamento da Linha;
b
inspecionar, frequentemente, toda a Residência, verificando o emprego do material e do pessoal, bem como a perfeita execução do serviço de ronda na linha;
c
sugerir ao Chefe de Divisão quaisquer medidas tendentes a melhorar a marcha e economia dos serviços de conservação;
d
acompanhar as inspeções dos Chefes de Divisão e de Departamento e do Diretor;
e
fiscalizar a organização do ponto do pessoal, do balancete mensal dos serviços executados e dos materiais em "stock";
f
acompanhar o serviço de pagamento, verificando a identidade do pessoal e comunicando, por escrito, as irregularidades que encontrar nas respectivas folhas.
Parágrafo único
– Os Engenheiros-Residentes serão auxiliados pelos Mestres de Linha, ficando o escritório e o depósito de materiais da Residência a cargo de um escriturário.