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Artigo 25, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 25

– As Residências, a cargo de Engenheiros Residentes, compete:

a

executar os serviços de conservação ordinária da linha, dos edifícios e obras de arte da Residência, sob a orientação e direção do Chefe de Divisão, e os serviços de obras novas, construções e conservações extraordinárias, de que fora incumbido, sob a orientação e direção do Chefe do Departamento da Linha;

b

inspecionar, frequentemente, toda a Residência, verificando o emprego do material e do pessoal, bem como a perfeita execução do serviço de ronda na linha;

c

sugerir ao Chefe de Divisão quaisquer medidas tendentes a melhorar a marcha e economia dos serviços de conservação;

d

acompanhar as inspeções dos Chefes de Divisão e de Departamento e do Diretor;

e

fiscalizar a organização do ponto do pessoal, do balancete mensal dos serviços executados e dos materiais em "stock";

f

acompanhar o serviço de pagamento, verificando a identidade do pessoal e comunicando, por escrito, as irregularidades que encontrar nas respectivas folhas.

Parágrafo único

– Os Engenheiros-Residentes serão auxiliados pelos Mestres de Linha, ficando o escritório e o depósito de materiais da Residência a cargo de um escriturário.

Art. 25, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938