Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A Inspetoria da Linha, a cargo de um Inspetor da Linha, compete: 1º) Dirigir, sob orientação do Chefe de Divisão, os serviços de conservação ordinária da linha e dos edifícios e obras de arte, a cargo das Residências; 2º) propor a uniformização e racionalização do trabalho e sua distribuição; 3º) inspecionar ou fazer inspecionar os edifícios em geral, as linhas, desvios e o abastecimento de águas, propondo as reparações necessárias; 4º) fazer a previsão do consumo do material e requisitá-lo, distribuindo-o e verificando diretamente seu emprego, utilização ou aplicação racional, consumo •e eficiência, e verificar, também, o uso, desgaste e fraturas de trilhos e o consumo de dormentes; 5º) em casos de acidentes, acompanhar os serviços, devendo estudar as causas e indicar os meios mais eficientes para evitá-los ou atenuá-los; 6º) apurar irregularidades, propondo as medidas convenientes; 7º) dar conhecimento ao Chefe de Divisão da execução dos trabalhos, propondo medidas para a boa regularidade e aperfeiçoamento dos serviços; 8º) apresentar relatório mensal e anual dos serviços das Residências, fazendo estudo crítico.