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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 23

– A Inspetoria da Tração e Estações, a cargo de um inspetor de Tração e Estações, compete: 1º) Dirigir, sob a orientação do Chefe da Divisão, todos os serviços de tração e estações compreendendo os depósitos, o abastecimento de combustível, a conservação do material de tração e rodante, inclusive a iluminação dos carros, verificando as irregularidades, apurando-as e providenciando ou propondo as medidas necessárias; 2º) inspecionar ou fazer inspecionar o material de tração e rodante, providenciando as reparações e conservação, promovendo, com toda regularidade, as revisões e exames periódicos do material de tração e rodante, bem como o serviço de experiência desse material, antes do recebimento do Departamento da Locomoção; 3º) estabelecer e verificar a execução das escalas de locomotivas, visando o melhor aproveitamento do material de tração; 4º) dirigir e inspecionar os trabalhos do pessoal da tração e das estações, distribuindo-o segundo as escalas e remoções autorizadas pelo Chefe do Departamento; 5º) estabelecer, com o Chefe de Divisão, as medidas necessárias para que seja facilitado o socorro a qualquer trem no trecho da Divisão ou de outra em caso de acidente; 6º) fazer a previsão do consumo de material, requisitá-lo e distribuí-lo pelos serviços de tração e estações, fiscalizando seu recebimento, consumo e aplicação racional; 7º) dirigir os serviços de estações promovendo medidas para sua completa ordem e regularidade, principalmente para que o público seja atendido com presteza, pontualidade e cortesia pelo pessoal, apurando as irregularidades verificadas; 8º) apurar as irregularidades ocorridas nas mercadorias, providenciando seu solucionamento, verificando as responsabilidades e agindo imediatamente nos casos de incêndios e outros acidentes com as mercadorias, sendo seguidas as normas de serviço estabelecidas pelo Departamento do Tráfego nas instruções para os Serviços de Reclamações; 9º) apresentar relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938