Artigo 22, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Compete aos Chefes de Divisão superintender todos os serviços a cargo das Divisões, providenciando para que haja completa regularidade nos serviços e para perfeita execução dos regulamentos, instruções e ordens de serviço. Em casos de acidentes, os Chefes de Divisão tomarão imediatamente as medidas regulamentares e aconselháveis, solicitando diretamente dos outros Departamentos o auxílio que for necessário. Todos os empregados, em serviço nas diversas dependências da Divisão, devem obediência ao Chefe de Divisão, que deverá propor ao Chefe do Departamento as remoções que julgar convenientes, efetuar as remoções autorizadas e promover as substituições de emergência ou provisórias.
§ 1º
– Os serviços do Movimento nas Divisões, compreendem: 1º) a distribuição dos veículos pelas estações, sendo verificados:
e
os carregamentos, baldeações e descargas, assim como as condições em que essas operações foram efetuadas;
b
a permanência dos veículos nas estações:
c
o aproveitamento da capacidade dos veículos e da tração oferecida; 2º) o exame diário das mercadorias existentes nas estações e das requisições de veículos, a fim de serem tomadas medidas para a maior rapidez no transporte das mercadorias e no fornecimento dos vagões; 3º) a verificação constante da circulação dos trens, apurando as causas e responsabilidades dos atrasos, promovendo as medidas que possam reduzir ou suprimi-los; 4º) as providências imediatas e necessárias nos casos de acidentes; 5º) a organização das composições dos trens de carga e de materiais de serviço; 6º) a direção da arrecadação e escala do pessoal; 7º) o processo das irregularidades verificadas.
§ 2º
– Os acidentes com os trens serão imediatamente apurados por uma comissão, presidida pelo engenheiro-residente, à qual cumpre apresentar relatório, indicando com precisão as causas e responsabilidades e as medidas convenientes para assegurar a regularidade da circulação dos trens. Em instruções de serviço, expedidas pelo Chefe do Departamento e aprovadas pelo Diretor, será fixada a maneira de se formar a comissão, os prazos e as normas para este serviço, que terá sempre absoluta preferência a qualquer outro.
§ 3º
– O Escritório da Divisão terá a seu cargo Lodo o serviço que se referir ao expediente da Divisão, nas condições fixadas nas instruções expedidas pelo Chefe do Departamento e aprovadas pelo Diretor. O depósito de materiais e impressos para as estações ficará anexo a este Escritório, devendo existir o inventário do material, móveis e utensílios de todas as dependências da Divisão.