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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 21

– As Divisões executarão os serviços de movimento, estações e tração, entendendo-se nestes também a conservação dos veículos e locomotivas, e da conservação das linhas, pontes e edifícios. Serão assim distribuídos os serviços:

a

Chefia da Divisão;

b

Inspetoria da Tração e Estações;

c

Inspetoria da Linha;

d

Escritório da Divisão.

§ 1º

– Os serviços do Movimento e do Escritório da Divisão , que atenderá a todo o expediente da Divisão, bem corno o depósito de materiais e impressos para o serviço das estações, ficarão diretamente subordinados ao Chefe de Divisão.

§ 2º

– O Chefe de Divisão será auxiliado por um ou mais Encarregados do Movimento e por um Chefe de Escritório.

Art. 21, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938