Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 21
– As Divisões executarão os serviços de movimento, estações e tração, entendendo-se nestes também a conservação dos veículos e locomotivas, e da conservação das linhas, pontes e edifícios. Serão assim distribuídos os serviços:
a
Chefia da Divisão;
b
Inspetoria da Tração e Estações;
c
Inspetoria da Linha;
d
Escritório da Divisão.
§ 1º
– Os serviços do Movimento e do Escritório da Divisão , que atenderá a todo o expediente da Divisão, bem corno o depósito de materiais e impressos para o serviço das estações, ficarão diretamente subordinados ao Chefe de Divisão.
§ 2º
– O Chefe de Divisão será auxiliado por um ou mais Encarregados do Movimento e por um Chefe de Escritório.