JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A Rede será subordinada diretamente ao Governador do Estado.

§ 1º

– Os serviços da Rede reger-se-ão pelas leis federais e estaduais referentes ao transporte em estradas de ferro, por este decreto-lei e princípios gerais de direito que lhes forem aplicáveis.

§ 2º

– Os serviços da Rede compreendem o tráfego de todas as linhas e ramais e os referentes ao estudo, projeto e construção de quaisquer prolongamentos, novos ramais, obras novas e de eletrificação.

§ 3º

– Os serviços serão distribuídos pelos seguintes Departamentos, diretamente subordinados ao Diretor: de Transportes, Financeiro, do Tráfego, da Locomoção e da Linha.

§ 4º

– A execução dos serviços de transportes, compreendendo movimento, estações, tração e conservação ordinária da linha e edifícios, ficará a cargo das três Divisões, subordinadas ao Departamento de Transportes e assim constituídas:

b

a 1º – Divisão, com sede em Belo Horizonte, trechos de Belo Horizonte a Monte Carmelo, ramal de Paracatu e Uberaba e toda linha de bitola de 0m,76;

b

a 2º – Divisão, com sede em Lavras, trechos de Angra dos Reis a Garças, de Passa Três a Bueno Brandão e ramal de Bom Jardim;

c

a 3º – Divisão, com sede em Três Corações, trechos de Cruzeiro a Tuiutí, de Bueno Brandão a Sapucaí e ramais de Machado, Três Pontas, Lavras, São Gonçalo do Sapucaí, Delfim Moreira e Paraisópolis.

§ 5º

– O Governador do Estado poderá alterar a extensão das Divisões ou criar novas, em trechos convenientes.

Art. 2º, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938