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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 19

– A Ajudância da Linha, a cargo de um Ajudante da Linha, compete: 1º) estudar todas as medidas necessárias para a coordenação e uniformização dos serviços nas Divisões; 2º) orientar os trabalhos das Divisões, referentes à linha, fiscalizando a racionalização do trabalho, sua distribuição pelas Divisões, Residências, Distritos e Turmas, bem como a distribuição e emprego do material, e auxiliar o estudo de sua padronização e uniformização; 3º) inspecionar os serviços de conservação da linha e edifícios; 4º) organizar o relatório mensal e anual, fazendo comparação e crítica dos resultados conseguidos.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938