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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 18

– A Ajudância da Tração, a cargo de uni Ajudante de Tração compete: 1º) estudar todas as medidas necessárias para a coordenação e uniformização dos serviços nas Divisões, segundo as respectivas necessidades; 2º) providenciar o equilíbrio do material de tração entre as Divisões, segundo as respectivas necessidades; 3º) estabelecer, cora a Locomoção, as normas para o recolhimento do material a reparar-se e o recebimento do material reparado; 4º) fiscalizar os serviços de condução, abastecimento de locomotivas, lubrificação e limpeza do material de tração e rodante, bem como o de exames periódicos do material; 5º) fiscalizar, os "stocks" de combustível e lubrificantes e os consumos de materiais, nos diversos serviços; 6º) organizar, com o concurso do Departamento da Locomoção, o medo geral da tração e dirigir as experiências necessárias a sua verificação experimental; 7º) organizar relatório mensal e anual, fazendo comparação e crítica dos resultados conseguidos.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938