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Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 17

– A Ajudância do Movimento, a cargo de um Ajudante do Movimento, auxiliado por Auxiliares Administrativos, ficam subordinados os serviços do Movimento, Telégrafo, Cronometria e Fiscalização.

§ 1º

– Os serviços do Movimento subtendem: perina, nente orientação, coordenação e fiscalização para a maior rapidez nos transportes e para ser obtida toda eficiência do material rodante e de tração, fiscalizando as demoras dos veículos e a sua boa utilização, bem como a da tração oferecida. Assim, compete ao Movimento: 1º) providenciar o equilíbrio dos veículos entre as Divisões, segundo as respectivas necessidades; 2º) fiscalizar a distribuição de veículos feita pelas Divisões; 3º) fiscalizar o movimento dos trens e veículos; 4º) autorizar a circulação dos trens especiais; 5º) organizar o quadro diário dos transportes requisitados e os atendidos, especificando os mais atrasados e as expedições mais antigas nos armazéns das estações, bem como do movimento nas estações baldeadas em tráfego próprio e com outras estradas; 6º) manter o registro dos veículos existentes, dos retirados do tráfego, em reparação ou aguardando-a, bem como de intercâmbio de veículos com outras estradas, devendo exercer completa fiscalização sobre tais vagões ou carros; 7º) organizar os horários dos trens de carga e das instruções para sua execução, estabelecendo o entendimento com o Departamento do Tráfego para organização dos horários dos trens de passageiros; 8º) manter circunstanciado registro dos acidentes, incêndios e avarias, em consequência de defeitos ou mau estado dos veículos, sendo especificadas as causas desses fatos, apuradas pelas Divisões; 9º) apresentar ao Chefe do Departamento um resumo diário sobre os serviços do Movimento e condições das comunicações telegráficas. 10) organizar relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

§ 2º

– Os serviços do Telégrafo compreendem a conservação e construção de novas linhas telegráficas, a fiscalização do telégrafo Morse, dos telefones e eletivo, da cronometria de todas as dependências da Rede e a iluminação de todos os edifícios, bem como a direção da radiotelegrafia, apurando as irregularidades. Assim, compete ao Telégrafo: 1º) Adotar prontas e imediatas medidas para completa regularidade do tráfego telegráfico, agindo com eficácia e solicitude na fiscalização das providên das de suas auxiliares para remoção de defeitos ou interrupções, de modo a manter aquela regularidade, e apurando as causas e responsabilidades, bem como o motivo da demora no restabelecimento das comunicações; 2º) organizar relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

§ 3º

– As linhas telegráficas serão divididas em Distritos telegráficos a cargo de Encarregados, imediatamente subordinados ao Ajudante do Movimento, prestando, porém, obediência disciplinar aos Chefes de Divisões, dos quais receberam ordens em casos de emergência. Os trechos e as sedes serão fixados pelo Diretor segundo as conveniências do serviço, sendo tanto quanto possível, as sedes nas Divisões.

§ 4º

– Aos serviços de Fiscalização compete: 1º) fiscalizar constantemente a renda e os serviços das estações e dos trens, por intermédio de Fiscais, segundo as normas estabelecidas pelo Chefe do Departamento, com aprovação do Diretor; 2º) dirigir o serviço de transporte do expediente geral da Rede, que constará de receber o expediente do e para o interior, e assistir à entrega, na estação, das férias das estações à Tesouraria, serviço que ficará a cargo de um encarregado; 3º) dirigir a vigilância geral e precauções contra incêndios dos imóveis da Rede. , exceto dos edifícios pertencentes às oficinas da Locomoção, assim corno tias mercadorias e do material rodante; 4º) organizar o relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

Art. 17, §4° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938