JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– O Departamento de Transportes terá a seu cargo a função dos transportes e a conservação ordinária da linha e edifícios.

Parágrafo único

– Serão assim distribuídos os serviços:

a

Chefia do Departamento;

b

Ajudância do Movimenta;

c

Ajudância da Tração;

d

Ajudância da Linha;

e

Chefias de Divisões;

f

Escritório Central. Todos os serviços ficarão diretamente subordinados ao Chefe do Departamento, mantendo, porém, os respectivos chefes o entendimento direto.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938