Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Departamento de Transportes terá a seu cargo a função dos transportes e a conservação ordinária da linha e edifícios.
Parágrafo único
– Serão assim distribuídos os serviços:
a
Chefia do Departamento;
b
Ajudância do Movimenta;
c
Ajudância da Tração;
d
Ajudância da Linha;
e
Chefias de Divisões;
f
Escritório Central. Todos os serviços ficarão diretamente subordinados ao Chefe do Departamento, mantendo, porém, os respectivos chefes o entendimento direto.