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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 15

– Ficará a cargo de um porteiro, subordinado à Secretaria e responsável pela sua guarda, segurança e limpeza, o edifício dos escritórios em Belo Horizonte.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938