JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 131

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto:

a

quanto ao quadro de empregados, cujas promoções e nomeações podem ser feitas desde já, mas somente darão direito a percepção dos novos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1939.

b

quanto à exigência de títulos regulares para os empregados atualmente em exercício na Rede, parte que entrará em vigor também em 1º de janeiro de 1939.

Art. 131, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938