Artigo 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto:
a
quanto ao quadro de empregados, cujas promoções e nomeações podem ser feitas desde já, mas somente darão direito a percepção dos novos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1939.
b
quanto à exigência de títulos regulares para os empregados atualmente em exercício na Rede, parte que entrará em vigor também em 1º de janeiro de 1939.