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Artigo 130 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 130

– Ficam aprovados os quadros do pessoal da Rede que acompanham este decreto, sob número um dois e três, respectivamente do pessoal efetivo, do referente ao fundo de melhoramentos e provisório.

Parágrafo único

– As vagas que se deram dentro do quadro provisório nº 3 serão preenchidas por acesso de empregados nele existentes, extinguindo-se a que for aparecendo na última classe.

Art. 130 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938