Artigo 130 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Ficam aprovados os quadros do pessoal da Rede que acompanham este decreto, sob número um dois e três, respectivamente do pessoal efetivo, do referente ao fundo de melhoramentos e provisório.
Parágrafo único
– As vagas que se deram dentro do quadro provisório nº 3 serão preenchidas por acesso de empregados nele existentes, extinguindo-se a que for aparecendo na última classe.