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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 13

– Os agentes são considerados os chefes das estações, ficando todos os empregados em exercício nelas sob sua jurisdição. E, pois, da competência dos agentes a direção geral e consequente fiscalização dos serviços, na conformidade das instruções. Ari. 14 – Os demais empregados terão as atribuições inerentes às funções que exercerem ou aos seus cargos cumprindo-lhes executarem os serviços prescritos nas instruções e ordens de serviço, bem como os que forem determinados pelo respectivo Chefe de serviço.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938