Artigo 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 129
– O Diretor expedirá instruções regulando o pagamento das diárias.
§ 1º
– Outros empregados e os do quadro suplementar terão direito a diárias correspondentes a eventos iguais aos seus no quadro ordinário ou aos imediatamente superiores, quando não houver iguais.
§ 2º
– Os empregados cujos cargos não constam desta tabela perceberão seus atuais vencimentos pelo quadro suplementar.