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Artigo 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 129

– O Diretor expedirá instruções regulando o pagamento das diárias.

§ 1º

– Outros empregados e os do quadro suplementar terão direito a diárias correspondentes a eventos iguais aos seus no quadro ordinário ou aos imediatamente superiores, quando não houver iguais.

§ 2º

– Os empregados cujos cargos não constam desta tabela perceberão seus atuais vencimentos pelo quadro suplementar.

Art. 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938