Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Será observada a seguinte: OBSERVAÇÃO: A imagem da tabela está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/720/308/1720308.pdf