JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 128

– Será observada a seguinte: OBSERVAÇÃO: A imagem da tabela está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/720/308/1720308.pdf

Art. 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938