Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Assiste a todo o empregado o direito de recorrer das decisões que julgar contrárias aos seus interesses. O recurso será apresentado dentro de 30 dias contados da data da publicação do ato ou da respectiva comunicação e não terá efeito suspensivo.