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Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 127

– Assiste a todo o empregado o direito de recorrer das decisões que julgar contrárias aos seus interesses. O recurso será apresentado dentro de 30 dias contados da data da publicação do ato ou da respectiva comunicação e não terá efeito suspensivo.

Art. 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938