Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 126
– No orçamento anual, haverá minuciosa discriminação das verbas para pessoal, material e despesas diversas.
– No orçamento anual, haverá minuciosa discriminação das verbas para pessoal, material e despesas diversas.