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Artigo 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 125

– Nas oficinas da Rede só serão executadas obras para particulares mediante pagamento antecipado do orçamento por ela feito.

Art. 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938