Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Os atos da Administração serão obrigatoriamente publicados no "Minas Gerais", produzindo efeito desde logo.
Parágrafo único
– A assinatura do "Minas Gerais" é obrigatória, sendo facultativa apenas para os artífices, operários, guardas, guarda-freios, "chauffeurs", foguistas, operadores, porteiros, contínuos e mensageiros.