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Artigo 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 123

– Os atos da Administração serão obrigatoriamente publicados no "Minas Gerais", produzindo efeito desde logo.

Parágrafo único

– A assinatura do "Minas Gerais" é obrigatória, sendo facultativa apenas para os artífices, operários, guardas, guarda-freios, "chauffeurs", foguistas, operadores, porteiros, contínuos e mensageiros.

Art. 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938