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Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 122

– Toda despesa dependerá de prévia autorização do Diretor, exceto nos casos já especificados neste decreto e nos em que o Diretor permitir possam ser posteriormente submetidos à sua decisão.

Parágrafo único

, O Diretor poderá autorizar adiantamentos a empregados que designar, a fim de facilitar a aquisição de materiais, combustível e qualquer objeto em casos de emergência e para atender a despesas especiais. Haverá prestação de contas mensais desses adiantamentos.

Art. 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938