Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Toda despesa dependerá de prévia autorização do Diretor, exceto nos casos já especificados neste decreto e nos em que o Diretor permitir possam ser posteriormente submetidos à sua decisão.
Parágrafo único
, O Diretor poderá autorizar adiantamentos a empregados que designar, a fim de facilitar a aquisição de materiais, combustível e qualquer objeto em casos de emergência e para atender a despesas especiais. Haverá prestação de contas mensais desses adiantamentos.