Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Nas localidades em que houver casas de propriedade da Rede, serão estas cedidas para moradia gratuita dos Engenheiros-Residentes, Chefes de oficina, Agentes que exercerem as funções de chefes da estação, Chefes de Depósito, Chefes de destacamento, Mestres de linha, Armazenistas, Encarregados de usina e de subestações elétricas, quando se encostarem em exercício dessas funções. Não possuindo a Rede casa, efetuará o pagamento diretamente aos proprietários das que alugar, de acordo com as importâncias fixadas pelo Diretor, tendo em vista as funções exercidas pelo empregado.
§ 1º
– Aos feitores, trabalhadores e guardas serão cedidas para moradia gratuita as casas que a Rede possuir nas localidades onde estiverem servindo.
§ 2º
– A despesa com energia elétrica e água será feita pelo ocupante do prédio, embora as instalações pertençam à Rede, salvo se esta possuir energia elétrica e água na localidade.