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Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 120

– O uso do uniforme será obrigatório para os agentes, conferentes, praticantes gerais, telegrafistas, condutores de trens, maquinistas, eletricistas, foguistas, operadores, "chauffeurs", guardas, guarda freios, porteiros e contínuos.

Parágrafo único

– Em instruções de serviço o Diretor regulará o uso dos uniformes.

Art. 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938