Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 120
– O uso do uniforme será obrigatório para os agentes, conferentes, praticantes gerais, telegrafistas, condutores de trens, maquinistas, eletricistas, foguistas, operadores, "chauffeurs", guardas, guarda freios, porteiros e contínuos.
Parágrafo único
– Em instruções de serviço o Diretor regulará o uso dos uniformes.