Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As atribuições dos demais Chefes e seus auxiliares, especificadas neste decreto, nas instruções e ordens de serviço, são inerentes ao exercício do cargo. Cabe-lhes sempre colaborar atentamente com os chefes superiores imediatos.