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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 12

– As atribuições dos demais Chefes e seus auxiliares, especificadas neste decreto, nas instruções e ordens de serviço, são inerentes ao exercício do cargo. Cabe-lhes sempre colaborar atentamente com os chefes superiores imediatos.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938