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Artigo 119, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 119

– São sujeitos a fianças em dinheiro, apólices da Dívida Pública, cadernetas de Caixas Econômicas, ou prestadas por associações de classe existentes na Rede e autorizadas legalmente a funcionar.

a

Tesoureiro – 25:000$000;

b

Ajudante e Fiel – 5:000$000;

c

Almoxarife – 5:000$000;

d

Agentes e Condutores de trem – 3:000$000;

e

Armazenistas – 2:000$000;

f

Conferentes e Praticantes gerais – 2:000$000.

Art. 119, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938