Artigo 119, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 119
– São sujeitos a fianças em dinheiro, apólices da Dívida Pública, cadernetas de Caixas Econômicas, ou prestadas por associações de classe existentes na Rede e autorizadas legalmente a funcionar.
a
Tesoureiro – 25:000$000;
b
Ajudante e Fiel – 5:000$000;
c
Almoxarife – 5:000$000;
d
Agentes e Condutores de trem – 3:000$000;
e
Armazenistas – 2:000$000;
f
Conferentes e Praticantes gerais – 2:000$000.