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Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 118

– Só os maquinistas e eletricistas escalados poderão dirigir locomotivas, mesmo em manobras, sendo expressamente proibido a empregado de qualquer categoria movimentá-las. Em viagens de experiências, o Chefe das oficinas determinará quais os empregados que poderão dirigi-las. Em instruções serão mencionados os empregados que têm a faculdade de viajar em locomotivas, quando em serviço. Somente os "chauffeurs" poderão dirigir automóveis.

Art. 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938